A cada ano, nos processos de renovação dos planos de assistência médica na empresas, é sempre a mesma história: “Houve um aumento da sinistralidade, muitos dos funcionários e dependentes ultrapassaram a meta do uso do plano, o custo vai sofrer aumento da porcentagem pelo uso exagerado”, que, ao se somar com os custos da inflação anual, sempre torna a renovação imediata um campo fértil para novos entraves.
O dono da carteira, a corretora, o intermediador, em um dos momentos da negociação, retorna com algum desconto, e a empresa (pensando no desgaste com os funcionários), troca de carteiras, abre novos processos, amplia a perda de tempo, aceita novos valores…
Entre outros pontos, esses valores são novamente revistos e aumentados no ano seguinte, devido à nova sinistralidade. Nesse momento, com os mesmos argumentos, com a inflação e a sinistralidade, são pedidos e sempre autorizados novos aumentos!
As empresas acreditam na parceria com o intermediador, sem muitas vezes checar as informações, de que está havendo de fato um desconto para a manutenção do cliente, mas quem garante que houve um aumento real da sinistralidade pelos usuários do plano? Assim, fica a pergunta: quem auditou essa “sinistralidade”.
A sua empresa audita?
Informação
COMO AUMENTAR A EFICIÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL
A palestra apresentada por Lucas Pires trata de como aumentar a eficiência nos serviços públicos e deixa claro que o novo governo necessita cortar as despesas públicas e os desperdícios além de melhorar a eficiência na educação, nos transportes e na saúde pública.
Com o foco na saúde pública avalia o desperdício pela grande quantidade atestados falsos que comprometem toda a sociedade e as empresas produtivas. Mas apresenta um sistema desenvolvido pela Globalsafemed , que permite a validação dos documentos emitidos pelas empresas que os recebem.
Salienta que o Distrito Federal homologou a lei dos e-atestados, como forma de intervir no controle e gerar dados, “big data”, para intervir preventivamente nas comunidades e nas próprias empresas.
Demonstra que a burocracia é o grande inimigo para evolução do projeto no Brasil e pede um basta com o desperdício nos gastos públicos.
Assistam a palestra na íntegra , em inglês.
A judicialização dos profissionais de saúde.
Evoluindo com o tema da responsabilidade do médico quanto a necessidade dos cuidados com o uso dos seus dados profissionais, precisamos alertar que só nos da conta quando a nossa imagem já esta denegrida. É comum se ouvir nas empresas que o Dr. Fulano é mal profissional por dar atestados de dispensas a funcionários sadios, quando esse profissional sequer sabe o que está acontecendo; ou nos momentos que somos chamados para esclarecer na justiça informações sobre documentos assinados que não sabemos a origem. Precisamos estar atentos, pois já existe no Brasil uma estrutura para judicializar os profissionais de saúde, por qualquer que seja o deslize.Estejam todos atentos, que um simples atestado real, sem o adequado registro em prontuário de atendimento pode ser o suficiente para a perda do sono, gastos com a justiça e muita dor de cabeça. Precisamos ter cuidados com o que atestamos e declaramos, precisamos ter cuidado com os nossos registros, e se possível, colecionarmos todos estes documentos em um sistema seguro e de fácil identificação, como os processos de inovação já nos proporcionam, acessem o endereço http://atestados.med.br , protejam-se.
Porque me preocupar com este assunto?
Tenho cuidado com os documentos que assino; não emito documentos médicos que não estejam de acordo com o que penso e só isso me interessa. Ledo engano, todos os profissionais de saúde de forma inocente age assim, principalmente os mais jovens, mas esquecem que uma outra pessoa de forma leviana e maldosa pode utilizar o seu nome, seus dados profissionais e emitir os mais diversos documentos médicos, atestados, declarações de atendimentos, etc. Mas o que fazer? A sociedade não possui ferramentas para esse controle. Hoje a tecnologia, a inovação já protege o médico, na verdade protege todos os profissionais de saúde e todas as instituições de saúde , sejam públicas ou privadas. Estamos nesta luta, contamos com todos que se motivem por um Brasil melhor, contamos com o apoio na discussão sobre este tema. Se possível acessem o nosso vídeo, https://www.youtube.com/watch?v=4Z9cfxfn5ag , analisem a nossa solução.
Cidadão! Entenda mais sobre documentos médicos
Muito importante que o cidadão entenda algumas questões relacionadas ao atestado médico, que é um documento que apenas pode ser assinado por médico ou odontólogo, e por fé de ofício, deve ser acatado por toda a sociedade. Os outros profissionais de saúde emitem declaração de atendimento, sem poderes para determinar afastamento das atividades profissionais.
Para se emitir um atestado médico ou uma declaração que justifique o seu afastamento das atividades, seja profissional ou estudantil se faz necessário cumprir o que prevê a Resolução de número 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, na qual se torna clara a responsabilidade do médico no preenchimento do formulário. Este documento precisa conter de forma legível o nome do paciente, os dias ou horas do afastamento, a data e local em que o documento está sendo assinado, que passa a ser o início do afastamento, e o código da doença, com a concordância do paciente , além da assinatura e carimbo para que as empresas procedam o pagamento das horas ou dia(s) afastado(s).
A Resolução do Conselho Federal de Medicina de número 1.819 /2007, criada como forma de proteger o paciente, refere-se à colocação do diagnóstico ou sua codificação, como também o tempo da doença nas guias das seguradoras e operadoras de planos de saúde. Isso com a concomitante identificação do paciente. No seu Art. 1 consta – “Vetar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes a Classificação Internacional de Doenças (CID) como também o tempo de doença.”
Esta resolução trata da codificação nos formulários das guias das operadoras de saúde e não do documento atestado médico.
O QUE OS MÉDICOS PRECISAM SABER QUANTO AOS ATESTADOS MÉDICOS
A profissão médica, por si só, tem fé de ofício, significa dizer que a sua conduta se baseia em regras técnicas e que precisa ser respeitada por toda a sociedade. Lógico que seguem as determinações do Conselho Federal de Medicina, na sua resolução de número 1.658/2002, onde torna-se clara a responsabilidade do médico no preenchimento das informações a serem contidas no formulários por ele emitidos, seja um simples atestado ou declaração. É obrigatório existir de forma legível o nome do paciente, os dias ou horas do afastamento no caso da declaração, a data e local em que o documento está sendo assinado (que passa a ser o início do afastamento), e o código da doença, para que as empresas que possuem serviços especializados de segurança e medicina do trabalho possam investigar as causas do ponto de vista epidemiológico, e criar programas preventivos, para acidentes e doenças, ou mesmo programas de promoção de saúde. Todos os documentos precisam da assinatura e carimbo. Com esses requisitos cabe à empresa realizar o pagamento pelo prazo de ausência do trabalhador. A legislação ainda prevê que a colocação da codificação da doença seja autorizada pelo próprio paciente, e que este ato médico seja respeitado, sem complemento de honorários.
Uma legislação recente, a Resolução do Conselho Federal de Medicina de número 1.819 /2007, criada como forma de proteger o paciente, no seu Art. 1 prevê – Vetar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes a Classificação Internacional de Doenças (CID) como também o tempo de doença, sejam cooperativas, seguros de saúde ou grupos de saúde. A aplicação desta lei se justifica para que se dificulte ou mesmo impeça que aos operadoras de saúde consigam identificar os grupos patológicos, doenças, que gerariam mais despesas para o seu tratamento ou mesmo cura, assim fica o paciente livre da troca de planos médicos sem o prévio conhecimento da gestora de saúde antes da nova adesão,pelo mesmo motivo, proibe a colocação do tempo da doença para tentar descaracterizar o tempo de carência. As empresas gestoras de saúde possuem o instrumento, a entrevista qualificada, onde o médico, indicado pela instituição, antes da adesão ao plano, investiga a existência de doenças para caracterizar a pré – existência das mesmas.
Outra questão importante é entender que os atestados médicos precisam traduzir o ato que justifica a declaração ou atestado. Por exemplo, se o paciente procura um médico para uma consulta o código de afastamento deve ser relativo à consulta, CID 10 Z00.0. Para exame médico geral ou no caso da volta com exames Z71.2, se procura para realizar um exame o código deve ser de exame, CID 10 Z01.7. Para exames laboratoriais ou CID 10 Z01.6, para exames radiográficos se assim for o caso. Se se trata de uma doença que gere afastamento mais prolongado, onde o diagnóstico não foi ainda fechado, por exemplo, no caso de uma dor abdominal ( CID 10 R10) devem constar os códigos do capítulo XVIII – Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados em outra parte (R00-R99). O capítulo XIX , que trata das lesões , envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas, ( códigos S e T) ajudam na codificação geral dos atendimentos nos serviços de emergências, por possuir diagnósticos com maior amplitude, tratando na maioria das vezes da topografia e da gravidade, uma vez com o diagnóstico a codificação deve levar em conta os outros capítulos do CID 10.